Trabalho temporário: saiba o que a lei exige

Publicado por: Editor Feed News
18/11/2013 19:23:21
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Com menos de dois meses para o Natal, o mercado já se prepara para a época de maior movimento contratando profissionais temporários, que podem se tornar efetivos após o período. Essa efetivação – ou não --, no entanto, requer mais do que cuidados no trato com os clientes, mas, sim, tanto no contrato de curto prazo quanto na hora de um possível registro.

“O trabalho temporário possui legislação própria e a falta de adoção aos termos da lei pode gerar prejuízos tanto para os empregados quanto para os empregadores”, explica o especialista em direito do trabalho Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados.

O cuidado não deve ser ignorado já que, só para se ter uma ideia, 233.149 temporários devem ser admitidos em todo o País neste período, sendo que 43% dos contratantes pretendem não assinar carteira. Ou seja, a atenção acerca da legislação – para ambas as partes — deve ser redobrada. Os números fazem parte de um estudo encomendado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito, que ouviu 731 comerciantes, de todas as capitais brasileiras. A maior parte deles, totalizando 86%, pretende manter o contrato por, no máximo, três meses.

“Assim, para que tenha validade esse contrato temporário é de suma importância que conste, por escrito, o motivo da contratação temporária, e ainda as formas de prestação de serviço, com discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários”, salienta Balaban.

Para entender melhor, o trabalho temporário é considerado aquele prestado por pessoa física – trabalhador temporário a uma determinada empresa tomadora de serviço - para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e/ou permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, já que essa contratação se sobrepõe a legislação celetista, a registrada, uma vez que o contrato firmado entre as partes é feito de maneira excepcional.

O prazo do temporário é de três meses na empresa e qualquer prorrogação só pode ocorrer por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego – desde que o período não exceda seis meses.

“Mas essa prorrogação só deve acontecer se for uma única vez ou se ocorrer situações que que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses. Ainda assim, essas situações devem ser comunicadas –e autorizadas-- na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde for prestado o serviço”, explica Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

Vale lembrar que os trabalhadores temporários possuem todos os direitos conferidos aos demais empregados, inclusive o piso da categoria (se houver), salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, INSS e vale-transporte.

“A diferença fundamental é que, ao término do contrato de trabalho temporário, não cabe ao trabalhador nem a multa rescisória do FGTS nem o aviso prévio”, ressalta Veiga.

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