Justiça de Pernambuco condena Embratel a pagar R$ 10 mil à cliente

Publicado por: Editor Feed News
20/03/2014 10:11:42
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A Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) foi condenada em 2ª Grau a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais à cliente pela falta de entrega de aparelho telefônico, assim como pela cobrança indevida da utilização de uma linha telefônica. O desembargador Eurico de Barros negou provimento à apelação da empresa, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caruaru. A Embratel pode recorrer.

 

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (25). A autora da ação, Benedita Eulália Neri, alega que contratou os serviços da empresa, comprando um aparelho telefônico no valor de R$ 570, e que o produto seria entregue pelos Correios, fato que nunca ocorreu. Segundo os autos, mesmo sem dispor do telefone, Benedita passou a receber várias faturas, além de ter a inscrição do nome no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

 

Em sua decisão, o desembargador Eurico de Barros explicou que a Embratel apresentou não se desincumbiu de provar a efetiva instalação do produto e serviço. "No recurso apelatório, a Embratel, mais uma vez, tratou o caso como se a autora/apelada afirmasse nunca ter sido cliente da apelante, quando na verdade o que se afirma é que a consumidora não recebeu o produto contratado, razão pela qual não deveria ter sido cobrada pelo serviço", destacou. O magistrado embasou a decisão no artigo 524, inciso II, do Código de Processo Civil que exige que o recurso venha acompanhado dos fundamentados de fato e de direito que dariam motivo para o pedido de nova decisão.

 

O desembargador afirmou ainda no processo que para calcular o valor da indenização por danos morais avaliou a extensão da lesão ao direito, a gravidade do dano e a intensidade do sofrimento da vítima. A indenização no valor de R$ 10 mil reais será acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

 

Para consulta processual:
1º Grau- NPU: 0003615-14.2013.8.17.0480
2º Grau – Nº - 323911-2

 

Fonte: TJPE

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